Titulares de Cessão de Colaboração ou Consultoria

Referência regulamentarNome da obrigação individualConteúdo da obrigaçãoAtualizar
Art. 15 .º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 33/2013Consultores e colaboradores (a publicar em tabelas)Detalhes dos atos de conferir tarefas de colaboração ou consultoria a partes externas a qualquer título (incluindo aqueles encarregados de um contrato de colaboração coordenado e contínuo) com indicação dos destinatários, o motivo da atribuição e o valor pagoOportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013)
Art. 15 .º, n.º 1, alínea b), Decreto Legislativo n.º 33/20131) curriculum vitae, elaborado de acordo com o atual modelo europeuOportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013)
Art. 15 .º, n.º 1, alínea c), Decreto Legislativo n.º 33/20132) dados relativos ao desempenho de atribuições ou ao exercício de cargos em entidades de direito privado reguladas ou financiadas pela administração pública ou ao exercício de atividades profissionaisOportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013)
Art. 15 .º, n.º 1, alínea d), Decreto Legislativo n.º 33/20133) remuneração, em qualquer caso denominada, relativa à relação de emprego, consultoria ou colaboração (incluindo as encarregadas de um contrato de colaboração coordenado e contínuo), com evidência específica de quaisquer componentes variáveis ou relacionadas com a avaliação do resultadoOportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013)
Art. 15, § 2º, Decreto Legislativo nº. 33/2013 Art. 53, c. 14, Decreto Legislativo n. 165/2001Quadros relativos às listas de consultores com indicação da finalidade, duração e remuneração da missão (comunicados à Função Pública)Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013)
Art. 53, parágrafo 14, Decreto Legislativo n ° 165/2001Certificação da verificação da inexistência de situações, mesmo potenciais, de conflito de interessesOportuno

Última actualização: 06/10/2023

Pubblicato il: 23/02/2022

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