Funcionários não por tempo indeterminado

Referência regulamentarNome da obrigação individualConteúdo da obrigaçãoAtualizar
Art. 17, § 1 °, Decreto Legislativo n ° 33/2013Pessoal não por tempo indeterminado (a ser publicado em tabelas)Pessoal com vínculo empregatício não permanente, incluindo pessoal designado para os escritórios de colaboração direta com os órgãos de liderança políticaAnual (art.º 17 .º, n.º 1, Decreto Legislativo n.º 33/2013)
Art. 17 .º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 33/2013Custos com pessoal não por tempo indeterminado (a serem publicados em tabelas)Custo total de pessoal com vínculo empregatício não permanente, com particular atenção ao pessoal designado para os escritórios de colaboração direta com os órgãos de liderança políticaTrimestral (art.º 17 .º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 33/2013)

Última actualização: 27/02/2022

Pubblicato il: 26/02/2022

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